A regulamentação do trabalho híbrido

Carlos de Souza Advogados

Thursday, 08 de December de 2022

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Em 05/09/2022 foi sancionada, com veto, pelo Presidente da República, a Lei nº 14.442/2022, oriunda da Medida Provisória (MP) 1.108 de 2022, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o capítulo II-A, passando a prever a modalidade de prestação de serviços em regime de teletrabalho. De acordo com o art. 75-B da CLT, considerava-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços realizada preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologia de informação e comunicação.

No entanto, discutia-se muito a possibilidade de se adotar um modelo híbrido de teletrabalho ou trabalho remoto, de modo que empregado e empregador pudessem, livremente, adotar uma modalidade de trabalho que envolvesse tanto o trabalho presencial quanto o trabalho remoto, em forma de revezamento, conhecido como trabalho híbrido, porém, modelo de prestação de serviços não previsto na CLT.

Com a entrada em vigor da Lei 14.442/2022, em que pese não tenha sanado todas as dúvidas referentes à modalidade de trabalho híbrido ou regulamentado diretamente essa forma de prestação de serviços, alterou a redação do art. 75-B da CLT, conceituando o teletrabalho de forma mais clara, passando a prever que o teletrabalho ou trabalho remoto seria a modalidade de prestação de serviços realizada fora das dependências do empregador, "de maneira preponderante ou não”, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

Ou seja, a CLT, anteriormente, exigia que o teletrabalho ou trabalho remoto fosse realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, porém, com as alterações propostas pela Lei 14.442/2022, não mais é exigida a preponderância da prestação de serviços fora das dependências da empresa, permitindo que empregado e empregador tenham mais liberdade para definirem um revezamento de atividades presenciais ou telepresenciais, sem que seja necessária a preponderância de atividades remotas.

O § 1º do art. 75-B da CLT, prevê também que o comparecimento do empregado, ainda que de modo habitual, às dependências da empresa para realização de atividades específicas que exijam sua presença, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

A lei, contudo, exige que o trabalho telepresencial ou remoto conste expressamente no contrato de trabalho, podendo ainda as partes dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

Além disso, a lei prevê que "as vagas para trabalho remoto devem ser preenchidas preferencialmente por pessoas com deficiência ou empregados que tenham filhos ou crianças sob guarda judicial de até 4 anos de idade”, bem como permite a adoção da modalidade de prestação de serviços também para estagiários e aprendizes.

Com a Lei 14.442/2022, o regime de teletrabalho se dará por diferentes modelos de contratação, podendo ser por jornada, produção ou tarefa. Isso garante maior flexibilidade nas contratações, já que muitas empresas precisam de apoios pontuais e não podem arcar com um empregado fixo para determinadas tarefas.

Com a nova lei, empregado e empregador poderão decidir sobre a presença ou não em determinados dias sem que seja necessária alteração no contrato de trabalho. Isso porque, como mencionado, o artigo 75-C prevê a necessidade de previsão expressa no contrato individual de trabalho para o exercício do teletrabalho e o registro em aditivo contratual no caso de alteração para o trabalho presencial. Esta exigência visa evitar a necessidade de diversos e reiterados aditivos contratuais decorrente da alternância do local de trabalho.

Como se pode observar, as alterações trazidas pela Lei 14.442/2022 regulamentam situações que já ocorriam na prática, além de trazer uma nova modalidade de relação de emprego através da atividade por produção ou tarefa.

Contudo, eventuais dúvidas e reais problemas na aplicação da Lei 14.442/2022 somente serão observadas com o passar dos anos, a partir da interpretação da jurisprudência sobre as novas regras do regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Freepik

 

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