Mais de 20 comunidades usam os serviços
Wednesday, 06 de April de 2011
Um requerimento assinado pelos onze vereadores da Câmara Municipal de Linhares traz no teor um dilema que envolve o dono do Cartório de Notas e Registros Civil de Pessoas Naturais e nada menos que 22 comunidades. É que a Unidade está em iminência de passar a ser itinerante e o sistema fará com que serviços urgentes como emissão de certidão de óbito e nascimento sejam fornecidos somente na sede de Linhares, fazendo que os usuários enfrentem
De acordo com o requerimento, a Unidade atende as comunidades há mais de seis décadas e o serviço itinerante significa a extinção do Cartório que hoje encontra-se devidamente instalado na Sede do Distrito, com todo o aparato necessário para atender prontamente à população. “O que a Câmara pede é a nomeação de Oficial Interino que possa responder pelo expediente regular, e não de forma itinerante, até que seja realizado novo concurso público”, explica o vereador Gelson Luiz Suave, idealizador do requerimento.
Mas ao que tudo indica a decisão é irreversível: É que a determinação foi tomada pelo Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, Sergio Luiz Teixeira Gama, baseado na Lei Federal 8935/1994. O atendimento agora passa a ser responsabilidade do Cartório mais próximo ou que fica na Sede de Linhares e o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato Sede da Comarca de Linhares, cujo responsável é Roberto Forner Junior, preenche os dois quesitos. Ele disse ao Site de Linhares que é concursado e que ainda nesta quarta-feira (6) estará no Distrito de São Rafael para começar os procedimentos e explicou que agora o atendimento no Distrito será conforme a determinação da Lei Federal 8935/1994, e que a iniciativa é do Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo Sergio Luiz Teixeira Gama. “Vamos atender lá em São Rafael todas as terças-feiras, do meio dia às 18 horas, a partir da próxima terça-feira (12)”, disse Roberto.
A lei federal 8935/1994 traz disposto que explica o motivo de a decisão ter sido tomada e o Site de Linhares a publica na íntegra. Confira abaixo as comunidades envolvidas e em seguida a íntegra da Lei:
Abaixo as comunidades que alegam ser prejudicadas
São Rafael Sede
São João de Terra Alta
Santa Cruz de Terra Alta
São Vicente de Terra Alta
Córrego São Sebastião
Córrego São Cristóvão
São Judas Tadeu
São Rafael de Cima
Alto Boa Vista
Córrego Jacatiá
Rio das Palmas
Japira
São Sebastião de Terra Alta
Córrego Quatis
Córrego Sossego
Córrego do Meio
Pedrolândia
Santa Rosa
Santo Hilário
Chapadão
Om Orione
Conceição
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Artigo 236 da Constituição Federal
Mensagem de veto
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal,
dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei
dos cartórios)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Serviços Notariais e de Registros
CAPÍTULO I
Natureza e Fins
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 2º
(Vetado).
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito,
dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em
dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local
de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados,
domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
CAPÍTULO II
Dos Notários e Registradores
SEÇÃO I
Dos Titulares
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.
SEÇÃO II
Das Atribuições e Competências dos Notários
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou
autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os
originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências
necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus
maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o
lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o
qual recebeu delegação.
Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as
partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II - registrar os documentos da mesma natureza;
III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV - expedir traslados e certidões.
Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da
obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de
protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de
documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será
obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
SEÇÃO III
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas
jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos
relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos,
independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis
das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma
natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas
dos órgãos e serviços competentes;
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
TÍTULO II
Das Normas Comuns
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro
Art.
seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as
suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um
registrador.
§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de
desempate.
§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham
completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos
de exercício em serviço notarial ou de registro.
§ 3º
(Vetado).
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público
de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público
de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se
permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
(Redação dada pela Lei nº 10.506, de
9.7.2002)
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de
vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade
por mais de dois anos.
Art.
remoção.
Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no
concurso.
CAPÍTULO II
Dos Prepostos
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções,
contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e
auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos
substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro
autorizar.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar
todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para
responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da
responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de
custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas
à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade
na prestação dos serviços.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil e Criminal
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos
causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de
regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art.
Art.
legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de
registro de sua responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o
da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que
em comissão.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no
afastamento da atividade.
Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.
Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem,
em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar,
pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na
linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas
atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia
e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais
seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou
providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a
defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de
serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como
na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que
tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em
vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente
habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a
sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
CAPÍTULO VI
Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às
penalidades previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de
urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem,
assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de
gradação, conforme a gravidade do fato.
Art.
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente,
assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o
notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto
no art. 36.
§ 2º
(Vetado).
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for
necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo
prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela
serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar
conveniente para os serviços.
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da
serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse
montante ao interventor.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização pelo Poder Judiciário
Art.
13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal,
sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da
inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus
prepostos.
Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência
de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários
ao oferecimento da denúncia.
Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam
prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade
competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços,
observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção da Delegação
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n
o 9.534, de 10 de
dezembro de 1997.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.812, de 10.8.1999)
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação
previdenciária federal.
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará
vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e
abrirá concurso.
CAPÍTULO IX
Da Seguridade Social
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência
social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em
sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e
auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de
autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços,
podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de
reprodução.
Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão
arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação
de sucursal.
Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a
titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o
juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas
atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do
respectivo Município ou de Município contíguo.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.
§ 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada
sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.
Art. 45. São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de
nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões.
Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a
primeira certidão respectiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)
Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas
certidões a que se refere este artigo.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)
§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a
que se refere este artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)
§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que
indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
(Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão
permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro,
que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na
própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do
juízo competente.
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988,
detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação
trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial
desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo
improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para
todos os efeitos de direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em
regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas
editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses
regimes, a partir da publicação desta lei.
Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será
procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.
Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão
automaticamente ao regime desta lei.
Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o
direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde
que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de
sua concessão.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária
ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48.
§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária
aludida no caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos
notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de
publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos
reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de
Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei,
assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial de
atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às
respectivas zonas.
Parágrafo único. Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo
único do art. 11.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1994
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