Tribunal de Contas suspende licitação de rodovia entre Marilândia e Linhares

Segundo o TC/ES, houve falha no certame

Tribunal de Contas suspende licitação de rodovia entre Marilândia e Linhares

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) manteve a suspensão dos editais de licitação de duas obras do Departamento de Estradas e Rodagem do Espírito Santo (DER/ES). Um dos processos analisou supostas irregularidades para a contratação de empresa ou consórcio para elaborar o projeto básico e executivo de engenharia e a execução da obra de pavimentação da Rodovia ES-356, no trecho São Pedro (Marilândia) à divisa de município com Linhares (Sentido a São Rafael), com 7,24 km de extensão.  

O tribunal considerou muito curto o prazo dado pelo DER-ES para que uma das empresas licitantes conseguisse apresentar justificativas quanto a execução. Durante o processo licitatório, na etapa de julgamento de propostas, uma das empresas foi convocada para demonstrar a exequibilidade da sua proposta, e foi solicitada pela Comissão que realizasse uma complementação. Para o cumprimento dessa diligência, o DER-ES concedeu prazo de 4 dias úteis, prorrogado por mais um dia.  

Na avaliação do relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, o caso comporta uma análise à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da garantia do contraditório substancial. 

"Entendo que a razoabilidade do prazo não pode ser aferida exclusivamente a partir do valor da contratação (aproximadamente R$ 30 milhões), devendo considerar também a natureza da contratação integrada, que envolve, cumulativamente, a elaboração de projeto básico, de projeto executivo e a execução da obra”, declarou. 

Rodovia de acesso a Xuri

Outro processo analisado pelo Tribunal de Contas foi sobre o edital para contratação de empresa ou consórcio especializado na execução da obra de serviços remanescentes para implantação e pavimentação da Rodovia ES-388, entr. ES-060 (Barra do Jucu) – Xuri – entr. BR-101 (Amarelos). 

Segundo a empresa autora da representação, a comissão de licitação questionou a comprovação do requisito relativo à exequibilidade de sua proposta, e foi concedido um prazo para apresentação de justificativas de apenas 1 dia útil, o que foi insuficiente. Em razão disso, a contratação foi adjudicada à outra empresa. 

No processo, a área técnica do TCE-ES reconheceu que a concessão de prazo para a comprovação da exequibilidade da proposta foi insuficiente, considerando especialmente o prazo de 1 dia útil e a alta complexidade do objeto licitado. 

O relator do processo, conselheiro Davi Diniz, mencionou a necessidade de adotar medidas fiscalizatórias, considerando o porte da prestação de serviço, o nível de complexidade e a necessidade de se averiguar se a conduta da administração, ao impossibilitar que a proposta vencedora tivesse tempo hábil para cumprir a exigência, não causou prejuízo ao erário. 

Destacou-se também que o edital da Concorrência Eletrônica não estabeleceu, de forma clara e objetiva, os critérios que seriam adotados para análise da exequibilidade das propostas. Essa omissão compromete diretamente o princípio do julgamento objetivo, consagrado na Lei nº 14.133/2021, bem como infringe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 

"A comprovação da exequibilidade não se resume à apresentação de planilhas genéricas ou declarações formais, devendo, necessariamente, estar amparada em fatos reais e verificáveis, como notas fiscais de aquisição de insumos, comprovação de estoque prévio, fabricação própria ou uso de equipamentos já disponíveis a custo reduzido. A ausência de parâmetros objetivos para guiar essa verificação compromete não apenas a validade do julgamento, mas também a eficácia do controle posterior, inclusive por este Tribunal”. 

O conselheiro votou, portanto, pela concessão da medida cautelar, para suspender a concorrência e qualquer contratação dela decorrente, até que ocorra a análise final do processo. A medida foi ratificada pelo Plenário.  

Medida Cautelar

A finalidade de da medida é prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.   





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