Carlos de Souza Advogados
Tuesday, 29 de June de 2021
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A Constituição Federal assim estabeleceu: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
O preceito acima está acrescido do artigo 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Portanto, os três entes (União, Estados e Municípios) podem legislar e fiscalizar sobre o meio ambiente, o que acaba gerando, não raras vezes, grande confusão nas políticas ambientais e nos direcionamentos das empresas, que acabam se vendo confusas diante de muitas normas, algumas conflitantes. É comum uma empresa obter uma licença ambiental no âmbito municipal, mas aí vem a secretaria estadual do meio ambiente e diz que aquilo não é suficiente, acabando por travar todos os planejamentos e até paralisar as operações.
Há diversas normais ambientais específicas, começando pelo artigo 225 da Constituição Federal: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
E, entre diversas outras: Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente; Lei de Agrotóxicos, 7.802, de 11 de julho de 1989; Lei de Crimes Ambientais, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Decreto 6.514, de 22 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal; Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que estabelece ações conjuntas da União, dos Estados e dos Municípios em questões relativas à proteção das paisagens naturais, ao meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. Algo que deve ser observado é o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que remete ao direito à vida; mais ainda: à sadia qualidade de vida. Viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, o princípio matriz do Direito Ambiental.
Portanto, a sociedade não pode abrir mão de buscar o desenvolvimento sustentável, que significa atender às necessidades da presente geração sem comprometer as necessidades das gerações futuras, isto é, utilizar os recursos ambientais hoje sem comprometer o futuro, compatibilizando de um lado as atividades econômicas e de outro, a proteção ambiental.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros "101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e "Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
www.carlosdesouza.com.br
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