Carlos de Souza Advogados
Friday, 12 de August de 2022
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Apesar de muitos esperarem que as condições milagrosas de pagamento venham por um REFIS, programa de parcelamento utilizado em anos anteriores, as transações tributárias mostraram-se eficientes para diminuição do passivo tributário de muitos contribuintes, com condições muito interessantes, como a redução de 100% de multas, juros e encargos, em alguns casos.
Agora, com a publicação da Portaria PGFN nº 6757/2022, algumas condições foram ampliadas. Por exemplo, o prazo máximo de quitação dos débitos passou para 145 meses e o limite da redução máxima do valor total dos débitos a serem negociados passou a ser de 70%. Também houve redução do valor mínimo dos débitos que podem ser objeto da transação individual de R$ 15.000.000,00 para 10.000.000,00, o que permite o acesso de um maior número de contribuintes à mesa de negociação com a PGFN.
Um ponto interessante da negociação é a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros. Se o contribuinte obteve decisão judicial favorável que determine a devolução de valores por parte da União Federal, poderá utilizar esses créditos para amortizar ou liquidar a dívida. Se o processo estiver em fase de pagamento por precatório, este também poderá ser utilizado. Inclusive, o devedor poderá utilizar precatório de terceiros para quitar o débito, desde que tome as providências previstas na Portaria. Todas essas possibilidades serão analisadas pela PGFN, cuja experiência com as transações tributárias tem sido muito positiva e de impacto na recuperação de créditos.
Espera-se, entretanto, que a Secretaria da Receita Federal também regulamente as transações já autorizadas por lei. Há débitos que ainda não foram inscritos em dívida ativa e que, portanto, não podem ser objeto das transações regulamentadas pela PGFN. Os contribuintes, muitas vezes, não conseguem a regularidade fiscal porque as condições de parcelamento dos débitos ainda não inscritos em dívida ativa não cabem no orçamento. Portanto, apesar dos avanços obtidos pela PGFN, a recuperação ganhará muito fôlego a partir da regulamentação da transação tributária também pela Secretaria da Receita Federal.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
Foto: Freepik
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