AMPLIAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS FEDERAIS

Carlos de Souza Advogados

Friday, 21 de October de 2022

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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou as possibilidades de negociação de débitos inscritos em dívida ativa mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Trata-se do Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, instituído pela Portaria PEGFN nº 8798/2022, publicada no dia 7 de outubro.

Dentre as medidas previstas, está a previsão de quitação antecipadas dos acordos de transação firmados até e 31 de outubro de, além de débitos inscritos em dívida ativa até 7 de outubro de 2022. O prazo para adesão é o dia 1º de novembro de 2022.

A quitação dos débitos abrangidos pelo programa será feita através do pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, e a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021. É uma oportunidade para os contribuintes que possuem débitos classificados pela Portaria como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e que não dispõem de caixa para quitar os débitos transacionados, mesmo que com os descontos oferecidos. Ressalte-se que a previsão de desconto de juros, multas e encargos legais é de 100%, respeitando-se o limite de redução de 65% do valor do débito.

Dessa forma, os contribuintes interessados nessa modalidade de negociação devem fazer o requerimento eletrônico utilizando o modelo anexo à Portaria PGFN nº 8798/2022. Entretanto, devem observar a obrigatoriedade da certificação expedida por profissional contábil registrado no Conselho Regional de Contabilidade sobre a existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, assim como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Apesar do curto tempo de vigência do Quita-PGFN, as condições para utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL previstas na Portaria PGFN nº 8797/2022 representam avanço em razão da inexistência de limitações para o uso de tais recursos. Portanto, aqueles que tiverem interesse em regularizar débitos nas hipóteses previstas, podem ser beneficiados pelas condições estabelecidas.

Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Foto: Freepik

 

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