COBRANÇA INDEVIDA PODE GERAR DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO

Carlos de Souza Advogados

Wednesday, 19 de October de 2022

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Não é incomum nos depararmos com a cobrança indevida por um produto ou serviço pelo qual já fora efetuado o pagamento.

Diante de nova cobrança, muitas vezes por receio de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o consumidor acaba por realizar novamente o pagamento do valor cobrado. Entretanto, é importante ressaltar que em situações como essa há o direito de o consumidor ser restituído em dobro do valor indevidamente pago.

Conhecido formalmente por repetição de indébito, o problema acima explicitado é muito comum nas relações de consumo do nosso cotidiano, notadamente em serviços bancários e de telefonia, gerando muitos transtornos aos consumidores.

Para evitar cobranças em excesso e punir o fornecedor pelo recebimento de dívidas cobradas a maior, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu artigo 42, assegura que quando o consumidor se depara com situações de cobrança indevida, não sendo provado pelo credor que ocorreu um erro razoável e/ou justificável para a cobrança, o consumidor tem o direito de receber esse valor cobrado em dobro, com juros e correção monetária.

Ou seja, para se ter acesso a esse direito é necessário demonstrar (1) a cobrança em quantia indevida, (2) o pagamento em excesso e (3) a inexistência de motivo plausível para o engano.

Nesse caso, os requisitos são cumulativos e tem especial importância a necessidade de que tenha havido o pagamento em excesso, e não apenas a mera cobrança. Além disso, a repetição do indébito é do valor que foi pago, e não do que foi cobrado em excesso.

Ainda, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, não é necessário comprovar a má-fé do fornecedor.

Assim, o fornecedor apenas se exime da repetição do indébito em caso de engano ou erro justificável, cabendo a ele, e não ao consumidor, realizar a prova nesse sentido. Nesse caso, subsiste apenas o direito à devolução do valor pago de forma simples.

Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial.

Foto: Freepik

 

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