Carlos de Souza Advogados
Monday, 05 de September de 2022
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Inobstante ser indispensável o consumo consciente para evitar o desperdício de alimentos, a referida prática é considerada ilegal, mesmo que o estabelecimento a tenha informado previamente na entrada e/ou no cardápio
O artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Mostra-se descabido que o estabelecimento cobre duas vezes pelo mesmo produto. Se o consumidor já pagou pelo rodízio, o mesmo não pode ser cobrado pela "taxa de desperdício”, tendo em vista que estará pagando duas vezes em razão do mesmo "produto”, o que é ilegal.
É necessário ressaltar ainda que é de responsabilidade do fornecedor, neste caso, do restaurante, o controle do que é consumido, não podendo transferir o risco do seu negócio ao consumidor, forçando-o a pagar por suposto prejuízo causado.
Assim, caso haja a referida cobrança, o consumidor pode, primeiramente, conversar com o gerente do estabelecimento para tentar resolver de forma amigável.
Não sendo a situação resolvida, é orientado que a nota fiscal seja solicitada, com a discriminação da taxa cobrada/paga, para utilizar-se como prova para eventual reclamação junto ao PROCON ou em demanda direto no Judiciário.
Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial.
Foto: Freepik
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