Carlos de Souza Advogados
Monday, 03 de October de 2022
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Gerando risco à sua segurança física ou psíquica, sendo considerados "consumidores por equiparação” ou "bystanders”.
Entretanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a figura do consumidor por equiparação não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 18 a 25 do CDC, ou seja, em casos de vício do produto ou serviço.
No caso em questão, a mãe ajuizou ação de indenização por danos morais, sob a alegação de que a sua filha não teria conseguido utilizar o cartão de crédito, em virtude de bloqueio sem notificação, em uma viagem internacional, alegando que, apesar do cartão não estar em seu nome, também havia sofrido as consequências pela má prestação de serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia da filha para custear as despesas da viagem.
Em primeiro grau, o processo fora extinto sem julgamento de mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da genitora. Fora apresentado recurso da referida decisão, mas a mesma foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sendo interposto Recurso Especial ao STJ.
A relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do referido recurso, destacou que apesar da existência do consumidor por equiparação, esta se limita as hipóteses de fato do produto e do serviço, que não se confundem com a responsabilidade por vício do produto e do serviço.
Para um melhor entendimento, em caso de acidente de consumo, a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, como por exemplo, quando uma pessoa adquire um produto para consumo próprio, e, sem saber que o mesmo se encontra estragado, oferece a outras pessoas que o consomem, e todos passam mal. Nesta ocasião, terceiros serão considerados "consumidores por equiparação”.
Já em caso de vício do produto ou serviço, a saúde ou segurança do consumidor não é colocada em risco, pois apenas o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções. Neste caso, é afastada a hipótese de consumidor por equiparação.
Assim, no caso exposto acima, o fato do cartão da filha ter sido bloqueado sem notificação prévia, em relação à mãe, fora caracterizado apenas como vício no produto e não como acidente de consumo, sendo afastada a figura do consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual o recurso fora improvido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro piso que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente.
Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial.
Foto: Freepik
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