Carlos de Souza Advogados
Thursday, 03 de February de 2022
comentários
Prazo para negociação de débitos federais termina dia 30 de dezembro
A insuficiência de bens do falido e a extinção das suas obrigações
A investigação da paternidade e o prazo para petição de herança
Danos morais herdados
As empresas responsáveis foram punidas com base na lei federal nº 12.846 de 2013, a chamada lei anticorrupção.
1 – Objeto da lei anticorrupção
A responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
2 – Quem pode ser atingido pela lei
Sociedades empresárias e simples (limitadas, anônimas, individuais), fundações, associações, entidades religiosas e diversas.
3 – Responsabilidade objetiva
As pessoas jurídicas serão penalizadas mesmo não havendo dolo (intenção) ou culpa pela prática lesiva, e até se não houver a individualização de quem praticou o ato corruptor.
4 – Infração criminal
Apuração de prática criminosa será feita de maneira separada, pela Polícia e/ou Ministério Público, e o crime sim recairá sobre o indivíduo que for tido como o agente corruptor. Da mesma forma, a instauração de processo com base na lei anticorrupção não impedirá, concomitantemente e conforme o caso, que a questão também seja levada ao Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão a quem competir alguma sanção paralela.
5 – Atos lesivos previstos pela lei anticorrupção
a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;
c) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
6 – Processo de apuração de responsabilidade e multa
Concluindo a autoridade pública pela responsabilização da pessoa jurídica, a esta será aplicada multa nos seguintes patamares: de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, mas nunca inferior ao da vantagem auferida, se tiver sido o caso. A multa pode chegar a 60 milhões de reais. Não paga a multa, haverá a imediata inscrição em dívida ativa.
Além da penalidade de multa, a pessoa jurídica será obrigada a publicar a decisão que a condenou, bem como reparar o dano que tiver sido causado.
7 – Acordo de leniência
Previsto na lei anticorrupção, o acordo de leniência visa aliviar a multa contra a pessoa jurídica investigada. Para ser celebrado, dependerá da vontade da autoridade a quem competir o processamento e julgamento do caso, que poderá realizá-lo se a pessoa jurídica colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo, ajuda esta que precisa resultar em: identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Requisitos para celebração do acordo de leniência:
a) a pessoa jurídica ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
b) a pessoa jurídica cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
c) a pessoa jurídica admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Homologado o acordo de leniência, a pessoa jurídica terá dois grandes benefícios: redução da multa em até 2/3 (dois terços) e desobrigação de publicar a pena aplicada.
8 – Programas de compliance
A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, poderá atenuar as penalidades em caso de infração. A esses mecanismos dá-se o nome compliance.
Os programas de compliance não são novidade nos mercados mais maduros. Mas agora, no Brasil, representam uma necessidade das pessoas jurídicas de forma geral. E não basta apenas produzir um "código de conduta” ou "de ética”. É preciso implantar e executar mecanismos efetivos de controle contra irregularidades e com estímulo a que isto seja combatido por todos. Essencial que toda a cadeia de pessoas inseridas no objetivo da pessoa jurídica venha aderir e participar desses mecanismos de prevenção: dos empregados de piso aos executivos; de um representante aos mais importantes fornecedores.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros "101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e "Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
Foto: Pixabay
www.carlosdesouza.com.br
compaRTILHE ESSA NOtícia
comentários