Carlos de Souza Advogados
Friday, 21 de May de 2021
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O médico tem o dever legal e ético, como qualquer outro prestador de serviço, de manter o paciente previamente informado a respeito de tratamentos propostos e medicamentos prescritos, a fim de que o paciente possa de forma livre e consciente optar pela realização dos mesmos. Evidente que se excetuam do dever de informação prévia os atos urgentes e emergentes que devam ser realizados para salvaguardar a vida do paciente.
Desta forma, cabe ao médico informar de maneira clara e objetiva sobre as abordagens necessárias ao tratamento, incluindo os custos (quando for de sua alçada cobrá-los), consequências e riscos possíveis de cada ato a ser praticado, situação esta que oportunizará ao consumidor (em procedimentos eletivos) analisá-los, optando ou não por prosseguir com o tratamento proposto.
Vale dizer ainda que, por se tratar de uma ciência inexata, é evidente que nem todos os resultados são previsíveis ao médico. Cabe ao médico, portanto, informar os possíveis resultados que já são conhecidos dentro da abordagem que for proposta.
A ausência da prática do dever de informação pelo profissional médico tem sido considerada por uma parte da doutrina, assim como, por grande parte dos tribunais brasileiros, como inadimplemento contratual passível de apuração administrativa e análise pelo judiciário. Essa omissão pode culminar, em determinados casos, no dever do médico de indenizar. Portanto, importante que o médico, ao propor determinada abordagem ao seu paciente/consumidor o faça de forma escrita e com coleta de assinatura em temo de consentimento informado.
Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.
Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Civil, Comercial e Imobiliário.
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