Carlos de Souza Advogados
Tuesday, 26 de April de 2022
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Ao longo de muitos anos, uma morte causada num acidente de trânsito sempre foi tratada como homicídio culposo, uma vez que, acreditava-se piamente, o condutor responsável pelo sinistro com morte não teve a vontade de matar ninguém, podendo, no máximo, ser caracterizado um ato de imprudência ou negligência ou, em certos fatos envolvendo motorista profissional, de imperícia.
A diferença da pena é gritante: no homicídio doloso, a pena vai de seis a vinte anos de prisão, enquanto no culposo fica no intervalo de um a três anos de cadeia, podendo ir a quatro por acidente de trânsito. Implica dizer, portanto, que em regra o homicida culposo não é preso de fato, já que uma condenação menor do que quatro anos não leva ninguém para trás das grades.
Com o passar do tempo, a jurisprudência e a doutrina foram construindo o conceito do dolo eventual, tomando como base a parte final do artigo 18 do Código Penal, que inclui no crime doloso o agente assumir o risco de produzir o resultado. Finalmente, em 2017 o Código de Trânsito inovou ao dispor que, quando o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, o resultado morte terá uma pena de cinco a oito anos, além da suspensão ou proibição do direito de dirigir.
A nova modalidade de crime, sob o título de homicídio com dolo eventual, consiste na hipótese em que o agente, mesmo não tendo a intenção deliberada de causar o resultado morte, assumiu o risco de produzir o homicídio ao dirigir sob efeito de substâncias que alucinam ou diminuem a capacidade de condução segura de um veículo automotor.
Esse aumento da pena foi um alento para as famílias vitimadas, mas ainda está distante do objetivo de reprimir atos tão graves como uma morte causada pela irresponsabilidade e insensibilidade de alguém que dirige embriagado ou sob efeito de outras drogas, especialmente porque, não raramente, os processos criminais duram anos e há uma sensação, não totalmente errada por parte das famílias atingidas, de que o horror criminoso ficou impune e a sociedade continuará sob a ameaça do condutor que afrontou princípios básicos de convivência social.
Uma outra questão que sempre surge quando casos assim acontecem: o criminoso terá o direito de responder ao processo em liberdade? Mesmo preso em flagrante e com sinais claros de embriaguez mesmo caso se recuse a fazer o teste do bafômetro, bastará ao infrator pagar uma pequena fiança e ir para casa?
De fato, quando há uma prisão em flagrante, logo depois de ser detido, o mais comum é o agente pagar uma ligeira fiança e ir embora, podendo responder ao processo em liberdade. Geralmente assim acontece nos casos em que o atropelador não tenha antecedentes correlatos ao evento e se comprometa a comparecer às audiências e demais atos do processo.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um motorista alcoolizado, conduzindo veículo automotor na contramão e em alta velocidade, e que provocou colisão de trânsito que resultou na morte de duas pessoas e em lesões corporais a uma terceira, tem o direito de responder ao processo em liberdade, devendo a Justiça aplicar outra medidas cautelares diversas da prisão diante do que foi decretada a sua prisão preventiva, a qual veio a ser substituída por medidas cautelares diversas da custódia preventiva, como por exemplo: comparecimento periódico em juízo; suspensão ou proibição do direito de dirigir; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de ausentar-se da Comarca sem informar à Justiça; recolhimento domiciliar no período noturno; fiança; etc. (RHC 111220 SE 2019/0103871-9)
O que se percebe é que a sociedade ainda não está totalmente segura com a solução legislativa, sendo pertinente o Congresso Nacional revisitar o assunto e buscar medidas mais eficazes para os casos concretos.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros "101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e "Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
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