Carlos de Souza Advogados
Friday, 03 de September de 2021
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O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou, através da Resolução nº 1.958, de 15 de Dezembro de 2010, o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconheceu ser do médico assistente a identificação das hipóteses em que poderá haver ou não a cobrança de novos honorários. De início a Resolução nº 1.958 do CFM já traz em seu artigo 1º a clara definição de consulta médica como sendo o ato que "compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento”.
Já nos parágrafos seguintes há o esboço das hipóteses em que poderá haver ou não a cobrança de nova remuneração pelo profissional. Dispõe o legislador que havendo necessidade de realização de exames complementares que não possam ser analisados na mesma consulta, o ato terá sua continuação em momento posterior em tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário. Veja que o texto da Resolução do CFM não institui um prazo máximo (como muitos acreditam ser de 30 dias) para que o retorno sem ônus ao paciente ocorra, competindo ao profissional a sinalização dentro de suas possibilidades para atendimento. Merece destaque o fato de que a Resolução menciona que o retorno não oneroso é tão somente para verificação de exames solicitados. Descreve ainda que mesmo dentro da hipótese acima (apreciação de exames), existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.
A Resolução diz ainda que no caso de alteração de sintomas/sinais que requeiram nova anamnese, exame físico, hipótese ou conclusão diagnóstica e prescrição de tratamento, o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma deve ser cobrada/remunerada. De igual forma ocorre com a hipótese de doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, consultas estas que podem ser ou não cobradas a critério do médico assistente.
Importante destacar que a Resolução confere ao médico assistente, e apenas a ele, a identificação das hipóteses de nova cobrança ou não por retorno, quando do atendimento, vedando a terceiros o estabelecimento de prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação deste com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.
Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.
Foto: Facebook
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