Carlos de Souza Advogados
Tuesday, 04 de October de 2022
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Em suma, essa pena se traduz num processo legal (conforme entendimento jurisdicional de cada cultura), pelo qual um indivíduo paga a sua pena com a própria vida.
Antes de discorrer sobre o tema central, mister abordar alguns assuntos introdutórios, mesmo que de forma sucinta, de como essa punição foi aplicada ao longo da história. Inicialmente, possível citar o Código de Hamurabi, norma conhecida mundialmente, tendo em seu escopo a pena capital em diversos tipos de crime, quando ainda vigente. Além desse exemplo histórico, necessário citar a Igreja Católica, que na idade média aplicava a pena de morte com a criação dos tribunais da Inquisição. Já com relação aos motivos que levavam o indivíduo a ser condenado à morte, dentre muitos, motivos religiosos, políticos, bem como punição para crimes qualificados como hediondos.
Com relação ao modo da aplicação da pena de morte, pode/poderia ocorrer por câmaras de gás, crucificação, decapitação, eletrocussão, fogueira, forca, injeção letal, dentre diversos outros. Como mencionado, nos dias de hoje, ainda existem países que têm em seu ordenamento jurídico a aplicação da pena de morte, sendo diversos do continente asiático, bem como os Estados Unidos
Já no Brasil, esse tipo de penalidade deixou de ser aplicada com a primeira Constituição Federal após a Proclamação da República, contudo, durante o governo militar, uma norma restabeleceu essa penalidade para punir atos terroristas.
Passado isso, sob a Constituição Federal atual, de 1988, a pena de morte no Brasil, em regra, é vedada para crimes civis. Contudo, existe uma exceção para que seja possível a aplicação da dita pena, qual seja, em casos de crimes cometidos em tempos de guerra. Tal possibilidade está presente na Carta Magna de 1988, no título dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 5º – XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Art. 84 – XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Além da Constituição Federal, há previsão da pena de morte no Código Penal Militar, que enumera crimes que podem levar à punição pela pena capital: traição, espionagem, deserção, dentre outros.
Percebe-se, assim, que, ao contrário do sentimento popular dominante, existem casos no Brasil que permitem a aplicação da pena de morte, apesar de, na prática, não se ter notícias de que a punição letal tenha sido aplicada nos tempos de democracia.
Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.
Foto: Freepik
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