Carlos de Souza Advogados
Tuesday, 07 de June de 2022
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O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, portanto, remete ao direito à vida; mais ainda: à sadia qualidade de vida. Viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, o princípio matriz do Direito Ambiental. Esse princípio é extraído do artigo 225 da Constituição Federal: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Para cumprir esse objetivo, o próprio artigo 225 da Constituição estabelece os mecanismos a serem utilizados pelo Poder Público com a finalidade de assegurar efetividade ao princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Meio ambiente ecologicamente equilibrado remete ao mecanismo de desenvolvimento sustentável.
O conceito clássico do princípio do desenvolvimento sustentável pode ser extraído do "Relatório Nosso Futuro Comum”: em 1987, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento expediu esse relatório, também conhecido como "Brundland”, que representou um dos primeiros esforços globais para se compor uma agenda global visando à mudança de paradigma no modelo de desenvolvimento humano. A cargo da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o relatório reuniu informações colhidas com especialistas de quase todo o planeta ao longo de três anos de análises e pesquisas.
Desenvolvimento sustentável é atender às necessidades da presente geração sem comprometer as necessidades das gerações futuras; é utilizar os recursos ambientais hoje sem comprometer o futuro; compatibilizar de um lado as atividades econômicas e de outro, a proteção ambiental.
Esse princípio está consagrado no artigo 170 da Constituição: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.
Pelo princípio do desenvolvimento sustentável, é estabelecido que temos o direito ao desenvolvimento econômico e social, mas esse desenvolvimento não pode abrir mão da preservação do meio ambiente.
Em meio a esse princípio surge a ideia de equidade ou responsabilidade intergeracional, que é a responsabilidade com as presentes e futuras gerações; a manutenção de princípios éticos de diálogo com os filhos e os futuros netos; usar os recursos ambientais hoje, mas com consciência para que as futuras gerações também possam utilizá-los; viver hoje olhando para o futuro.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros "101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e "Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
www.carlosdesouza.com.br
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