Carlos de Souza Advogados
Friday, 07 de October de 2022
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A questão já foi levada ao judiciário, mas o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vinculado à Secretaria da Receita Federal (SRF) decidiu no sentido de que não incide a contribuição previdenciária.
Necessário entender o caso, pois um aspecto relevante para o resultado do julgamento foi que o contribuinte, ou seja, o empregador, não tinha outra forma para pagar o benefício.
Apesar do vale-refeição não estar previsto em lei, o vale-refeição é um benefício para o trabalhador previsto nas normas coletivas de trabalho. Daí a sua obrigatoriedade.
Do julgamento conclui-se que está mantido o entendimento no sentido de que o pagamento de vale-refeição pago em dinheiro sujeita-se à contribuição previdenciária, exceto quando o pagamento do benefício for feito em dinheiro, em razão de circunstâncias excepcionais. Um exemplo de situação excepcional seria a do empregado demitido, para o qual não faz sentido o pagamento através do vale-refeição. Algumas empresas sofrem autuação da SRF por pagarem o vale-refeição em pecúnia, mesmo em situações que impossibilitam o pagamento de outra forma.
Portanto, os contribuintes que estiverem enfrentando discussões no âmbito administrativo ou judicial poderão alegar situações excepcionais que levaram a empresa a efetuar o pagamento do vale-refeição em dinheiro.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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